quarta-feira, 14 de julho de 2010

Penhora digital soma R$ 50 bi e advogados a questionam

DCI - LEGISLAÇÃO




Penhora digital soma R$ 50 bi e advogados a questionam


O uso da penhora on-line já é prática comum na justiça brasileira. O Bacen Jud, sistema criado em convênio com o Banco Central, permite o bloqueio virtual de contas bancárias, além da consulta, pelos juízes, de saldos, extratos e contas existentes. Mas o uso desproporcional do instrumento vem gerando nos últimos tempos insegurança para as empresas, que podem ter suas atividades inviabilizadas ou até mesmo quebrar por conta do excesso.

"Com um mero clique, o juiz pode prejudicar uma empresa inteira, que quebra por arbitrariedades", afirma o advogado Alan Balaban Sasson, sócio do escritório Valentim, Braga & Balaban Advogados. Ele lembra que hoje é muito comum que bens impenhoráveis acabem sendo bloqueados. "O valor de uma conta de pessoa física pode estar previsto para uso na compra de alimentos ou valores de seguro de vida. Há uma falta de moderação", diz.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão comandado pelo ministro Cezar Peluso, estima que desde 2005, com a implantação da atual versão do sistema Bacenjud - programa utilizado para o bloqueio on-line de contas bancárias pela Justiça -, até junho de 2009 foram realizados 6,191 milhões de bloqueios a contas bancárias, totalizando R$ 47,270 bilhões.

O advogado Edvair Bogiani Junior, da área tributária e contencioso do Peixoto e Cury Advogados, afirma que o bloqueio quase automático das contas, "mais agressivo", causa transtornos que deixam a empresa à margem do mercado. "Várias contas de uma mesma empresa podem ser bloqueadas ao mesmo tempo. Dependendo do juiz, essa empresa pode ter de operar até um mês dessa forma. É impossível pagar fornecedores e salários, além de ferir a imagem da empresa perante os credores e clientes", afirma. Para ele, não há regulamentação específica sobre como proceder com o pedido de penhora on-line. "Muitas vezes ocorre o bloqueio mesmo antes do pedido da Fazenda", diz.

João Rafael Furtado, sócio do escritório Pragmácio e Furtado Advogados, afirma que as lacunas práticas trazem consequências cruéis para as empresas. "Hoje o empresário que tem dinheiro na conta corre risco de perdê-lo para sempre", diz. Ele lembra que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil, criando o artigo 655-A, que legalizou a penhora on-line. O dispositivo diz que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução".

Além disso, foi também incluído o parágrafo 3º de tal artigo, que diz ser necessária, em casos de penhora de parte do faturamento da empresa executada a nomeação de um depositário, espécie de administrador judicial responsável por submeter à aprovação do Judiciário a forma de pagamento da dívida, com retiradas periódicas até a quitação do débito. O objetivo é propiciar a continuidade da empresa e evitar que ela quebre. Mas, na prática, isso não acontece. "A figura do administrador judicial praticamente não existe. A lei regulou a penhora, mas o dispositivo é inaplicável. Na prática, as empresas não sobrevivem ou o prejuízo é enorme", afirma Furtado, que ressalta a dúvida sobre quem nomearia esse depositário. A solução para as empresas, segundo os advogados, é procurar nomear os bens da penhora. "Nomear uma conta única pode deixar as empresas mais tranquilas, diz Balaban. Ele lembra que é preciso instigar o Poder Judiciário a não deixar os excessos prejudicarem o dia-a-dia das empresas. "É preciso pressionar as esferas políticas e exigir junto ao judiciário a figura do administrador", opina João Furtado, afirmando que os tribunais superiores devem criar súmulas para disciplinar a questão. Bogiani lembra ser possível entrar, em juízo, com uma medida cautelar de antecipação de penhora para garantir que os débitos sejam feitos nas contas indicadas.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a penhora pode recair sobre o dinheiro de bancos. Para os ministros, a condição é que a execução, em dinheiro de instituição com solidez reconhecida, seja de quantia certa e de valor não muito elevado.

Devem ser respeitadas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. No caso, o Banco ABN Amro Real conseguiu em segundo grau suspender a execução de mais de R$ 750 mil em dinheiro e aplicar a penhora em Letras do Tesouro Nacional, decisão alterada pelo STJ.

Andréia Henriques

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Cresce o uso do sistema de penhora on-line na região de Ribeirão Preto

Cresce o uso do sistema de penhora on-line na região


O uso da penhora on-line, sistema por meio do qual juízes podem emitir automaticamente ordens de bloqueio de contas bancárias para o pagamento de dívidas judiciais, tem crescido na região. Em Araraquara, já foram bloqueados por meio do sistema neste ano R$ 2,5 milhões. Ribeirão Preto e Franca também confirmam alta no uso da ferramenta.

A penhora on-line judicial usa um sistema do Banco Central, chamado de Bacenjud, por meio do qual os juízes consigam determinar bloqueios de bens de devedores diretamente em suas contas bancárias.

Em Araraquara, de acordo com o juiz João Baptista Galhardo Junior, da Vara da Fazenda Pública, desde que o sistema foi implantado na cidade, em 2006, já foram bloqueados por penhora on-line R$ 11,1 milhões.

Os números deste ano confirmam o crescimento do uso do sistema -até 15 de abril já foram retidos R$ 2,4 milhões. "Podendo chegar, nesse ritmo, até R$ 10 milhões até o final do ano."

Entre as penhoras de 2010, R$ 1,98 milhão foram de dívidas de contribuintes com a Prefeitura de Araraquara e, o restante, em favor do Estado. Para o juiz, a penhora on-line colabora para mudar a visão que se tem de lentidão da Justiça. "Muitos devedores de tributos jogavam com a morosidade da Justiça para buscar a prescrição de seus débitos e não pagar a dívida." Com o sistema on-line, porém, a penhora pode ser realizada até no mesmo dia da expedição da ordem judicial.

Em Ribeirão Preto, embora o Fórum não tenha estatísticas, o juiz João Gandini, da Vara da Fazenda Pública, disse que o uso da penhora on-line também aumentou. "Frequentemente há mutirões para isso", disse Gandini. Em Franca, onde também não há números, o anexo fiscal do Fórum informou que a ferramenta vem sendo usada com frequência.


Fonte: FOLHA DE S. PAULO - RIBEIRÃO - 25/4/10

quarta-feira, 17 de março de 2010

Parecer orienta inclusão de sócios em processos - VALOR ECONÔMICO

Parecer orienta inclusão de sócios em processos

Extraído de: Conselho Federal de Contabilidade - 02 de Março de 2010

Zínia Baeta e Adriana Aguiar, de São Paulo

Um dos temas que mais tira o sono de empresários e executivos está em uma portaria interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que orienta os procuradores quanto aos processos que redirecionam dívidas tributárias de empresas para sócios e administradores. A Portaria nº 180, publicada no dia 25 de fevereiro, traz em seis artigos procedimentos que devem ser seguidos pelos cerca de dois mil procuradores da Fazenda em ações dessa natureza.

A portaria da PGFN determina, basicamente, a fundamentação dos motivos para o redirecionamento da dívida, baseada no que prevê o Código Tributário Nacional (CTN). O que é bem-visto por tributaristas. No entanto, há dois dispositivos da orientação que são criticados.

Um deles é o artigo 3º da orientação, que trata do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993. O dispositivo foi revogado no ano passado pela Lei nº 11.941. A norma de 1993 permitia que os titulares de firmas individuais e os sócios das empresas limitadas respondessem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

A PGFN orienta que os procuradores continuem a cobrar, com base no artigo revogado, os débitos anteriores à nova legislação. Para o advogado Julio de Oliveira, do Machado Associados, essa orientação não faz sentido. Isso porque o artigo que trata da questão já foi revogado e existia até mesmo uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) que a questionava.

O advogado Marcelo Knopfelmacher, do Knopfelmacher Advogados, acrescenta não ser possível aplicar o entendimento da procuradoria, pois a Lei nº 11.941, de 2009, veio corrigir falhas da legislação anterior. Para a advogada Maria Rita Lunardelli, sócia da Advocacia Lunardelli, a medida fere o artigo 106 do CTN, que lista as situações em que uma nova norma pode ser aplicada a fatos passados.

O procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller, porém, afirma não existir regra no direito tributário pela qual uma lei nova seria aplicável ao passado. Segundo ele, as leis têm vigência para o futuro. A única exceção, diz, estaria no artigo 106. Neste caso, porém, a possibilidade seria válida apenas para penalidades. "A solidariedade e a infração penal, como a multa, são institutos diferentes", diz Da Soller.

Outra crítica dos advogados é para o artigo 2º da portaria, que prevê a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União nas situações previstas no CTN. Para alguns advogados, essa inclusão só poderia ocorrer após um processo administrativo em que ficasse comprovado que os administradores agiram contra a lei, por exemplo. "A inclusão na CDA tem que ocorrer após o processo administrativo", afirma a advogada Maria Rita.

Outro aspecto do mesmo dispositivo que preocupa tributaristas é a previsão da inclusão do responsável solidário a partir de uma declaração fundamentada da Receita Federal ou da PGFN. Para o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a medida seria insuficiente para incluir o sócio na ação. "São necessárias provas concretas para isso", diz.

Da Soller afirma que o administrador pode ser incluído no lançamento do auto de infração. Mas existindo a comprovação de alguma das situações previstas no artigo 135 do CTN, não haveria nada para impedir o lançamento na CDA - momento posterior ao auto de infração.
A responsabilização pessoal de sócios e dirigentes de empresas é autorizada pelo CTN nas situações listadas no artigo 135, tais como infração de lei ou excesso de poderes. Se a empresa não arca com seus débitos, o administrador pode responder com seus bens se tiver agido contra a lei, por exemplo.

A interpretação e a aplicação dessas possibilidades, porém, é motivo de inúmeras divergências entre a Fazenda e contribuintes, presentes nas discussões que chegam ao Judiciário. Por um lado, os contribuintes alegam que a União não segue à risca o que prevê o CTN e muitas vezes inclui nome de ex-sócios e ex-dirigentes que não fazem parte mais da companhia e não tiveram participação no crédito tributário discutido.

"Tenho um cliente que não faz mais parte de uma empresa, e na época não tinha poder de gerência e está respondendo por débitos da companhia, constituídos após a sua saída", afirma Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados. A Fazenda, no entanto, afirma que cumpre as previsões legais.

Autor: Valor Econômico