terça-feira, 20 de outubro de 2009

FOLHA DE SÃO PAULO 19/10/2009

Polêmica, penhora de bens feita pela internet dispara

Bloqueio on-line de contas passa de R$ 196 mi em 2005 para R$ 17,7 bi em 2008

Pelo sistema, BC repassa aos bancos ordens de bloqueios de contas feitos pela Justiça; advogados veem risco de levar empresas à falência

FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL

Nos últimos quatro anos, os juízes bloquearam pela internet R$ 47,2 bilhões em contas bancárias para garantir o pagamento de dívidas judiciais. A medida alcança principalmente empresas que enfrentam processos trabalhistas e devedores contumazes. Em 2005, o bloqueio on-line pela Justiça foi de apenas R$ 196 milhões.

Trata-se da penhora on-line, ou Bacenjud. É o sistema pelo qual o Banco Central repassa aos bancos pedidos de informações e ordens de bloqueio de contas feitos por juízes. As respostas chegam em 48 horas.

O modelo sofre críticas de advogados, que veem ameaça ao direito de ampla defesa e risco de levar empresas à falência. Para juízes entusiasmados com a nova ferramenta, está mais difícil para o mau pagador processado por dívidas não honradas afirmar que deve, não nega, e só paga quando puder.
Até 2008, a Justiça do Trabalho liderava o confisco eletrônico.

Os tribunais estaduais já aparecem como os maiores usuários do sistema. A legislação deixa a critério do juiz usar o papel ou o meio eletrônico, embora defina o segundo como preferencial. No ano passado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) obrigou o cadastramento no Bacenjud de todos os juízes envolvidos com o bloqueio de recursos financeiros.

“O Bacenjud revolucionou o Judiciário. No Brasil, ninguém cumpria decisão judicial”, diz o juiz Rubens Curado, secretário-geral do CNJ.

“A penhora on-line ajuda a acabar com a ideia de que é possível dever, não pagar e não acontecer nada”, diz o juiz Tadeu Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP). Nos últimos seis meses, Zanoni fez 562 penhoras on-line.

Pela ordem, a preferência para a penhora é: dinheiro, imóveis e veículos. Desde junho último, os juízes paulistas podem usar a internet para agilizar a penhora on-line de imóveis. O sistema é operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Segundo o juiz Walter Rocha Barone, do Tribunal de Justiça de São Paulo, já foram feitas mais de 26 mil consultas e 631 averbações.

Desde 2008, os juízes podem acessar pela internet a base de dados do Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e determinar ao Detran o bloqueio de veículos para pagamento de dívida judicial.

Apesar das resistências, o sistema veio para ficar. Em 2003, o PFL (hoje DEM) questionou no STF (Supremo Tribunal Federal) a constitucionalidade da penhora on-line. Alegou risco de quebra do sigilo bancário e que pessoas e empresas eram “submetidas a tratamentos degradantes e coativos”.

O BC defendeu o “revolucionário mecanismo de persuasão de devedores contumazes” e revogou alguns dispositivos impugnados. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC entrou como parte interessada na ação. Sustentou que a categoria foi diretamente beneficiada pelo Bacenjud, que “diminui as chances de burla” no cumprimento das decisões judiciais na área trabalhista.

Parecer do então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, sustenta que o sistema apenas substitui o que era feito no papel e “não afronta nenhum dos princípios do Estado Democrático de Direito”. Souza pediu a rejeição da ação, cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa.

“O bloqueio on-line seria justo se fosse aplicado a todos os devedores”, diz o advogado Walter Ceneviva. “A magistratura não impõe ao Executivo a obrigação de pagar o que deve, como os precatórios que se arrastam por vários anos, mas usa indiscriminadamente o Bacenjud para facilitar a cobrança dos créditos do poder público”, diz.

Abusos

O advogado Ives Gandra Martins diz que “tem havido muito abuso”. “A penhora on-line só deveria ser utilizada em última instância, pois pode levar uma empresa à falência, ao bloquear, no final do mês, dinheiro que iria para fornecedores e empregados”, diz.

Quando o juiz não tem a indicação prévia da conta bancária e da agência do devedor, a penhora on-line bloqueia todas as contas em diferentes bancos. Ou seja, na fase inicial, a medida pode superar o limite a ser apreendido. No caso de empresas, suspende o pagamento de cheques e débitos em conta para fornecedores e salários.

Atendendo a pedido do grupo Pão de Açúcar, em 2008 o CNJ estabeleceu que empresas e pessoas físicas podem cadastrar uma conta única para evitar os bloqueios múltiplos. O cadastramento é feito nos tribunais superiores e o interessado se compromete a manter valores na conta para atender às ordens judiciais. Já há 4.000 contas únicas cadastradas.

“O instituto é bom, veio para agilizar o processo. As pessoas escondiam os bens. Mas é preciso regulamentar, para evitar problemas”, diz Marco Antonio Hengles, da OAB-SP. Ele cita procuradores de empresas que, não sendo devedores, têm o patrimônio pessoal bloqueado.

Rubens Curado, do CNJ, responde: “Se há problemas, devem ser discutidos caso a caso com o juiz. O sistema é um mero meio eletrônico. Isso também ocorreria com papel”, diz.

Texto extraído de http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1910200902.htm

BACEN JUD passa a ser questionado

Vídeo extraído de

http://www.marcosalencar.com.br/2009/10/20/bacen-jud-passa-a-ser-questionado-ate-que-enfim/

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

BLOQUEIO DE CRÉDITO de empresa do mesmo grupo

Prezados Leitores,

O bloqueio de crédito, penhora on-line, bacen jud, vem sendo aplicado nas execuções trabalhistas como um vírus mutante, pois a cada dia se inventa [digo inventa porque não está regulamentado detalhadamente por Lei] uma nova forma de aplicação dessa valiosa ferramenta, que vem sendo usada de forma indiscriminada e com excesso de poder.

Pois bem, a hipótese é a empresa A estar sendo executada e não contar com dinheiro em caixa disponível para garantir [entenda que garantir uma execução não significa pagar o processo, apenas caucioná-lo] e uma outra empresa B, de outro ramo, outro cnpj, outra pessoa jurídica, endereço diverso, que nada tem a ver com o processo, apenas pertence aos mesmos sócios, e por conta disso passa a ser alvo do bloqueio de crédito nas suas contas, só por causa dessa identidade societária.

Num passe de mágica, ela empresa B tem o seu nome inserido no formulário do Bacen, e o magistrado aperta um botão e dispara em todas as suas contas e demais aplicações financeiras o confisco do crédito.

Ao reclamar do absurdo de ter sofrido esse confisco ilegal de crédito a justificativa que se dá é recorra, embargue, etc.. e nada acontece, nenhum magistrado, ainda, é punido por agir a céu aberto em desconformidade com a Lei.

E o que foi descumprido do ponto de vista legal?

- Nenhuma pessoa jurídica pode ser alvo de bloqueio sem fazer parte do processo.

- Se o devedor – no caso a empresa A, não tem dinheiro, reza o art.655 do CPC que se bloqueie outros bens.

- Não se pode penhorar crédito de ninguém sem antes citar dando oportunidade de pagamento da dívida ou exercício da ampla defesa.

- O magistrado não pode agir as escondidas, fazendo bloqueio de crédito sem prévio aviso, pois ao não citar e não incluir no processo a parte ofendida é surpreendida com o confisco.

O PROCESSO DEVE SER EFICAZ E O DEVEDOR TEM QUE SER COBRADO DO QUE DEVE, MAS ISSO NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA SE AGIR DE FORMA ARBITRÁRIA E ILEGAL, EM DESACORDO COM A LEI E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, A AMPLA DEFESA.

Sds Marcos Alencar

*Texto extraido do blog www.marcosalencar.com.br

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

TV OAB entrevista membros da Comissão de Penhora online

Drs. Marco Antonio Hengles e Daniel Lara entrevistados sobre penhora "on line"

No último dia 15.10.2009, os Drs. Marco Antonio Hengles e Daniel Lara, advogados que integram o escritório Peppe e Bonavita Advogados Associados, foram entrevistados em programa a ser exibido pela OAB/SP.

A entrevista tratou dos aspectos positivos e negativos dos mecanismos da "penhora on line".

O programa divulgou a realização do 1º Congresso Paulista do Bacen JUD, agendado para o dia 29.10.2009, no Salão Nobre da OAB/SP, evento realizado por iniciativa da Comissão para estudo do sistema Bacen Jud, presidida pelo Dr. Norberto Bonavita.

A entrevista será exibida nos seguintes horários:

• TV Aberta (Canal 9 Net/ Canal 72 TVA) - Terça-feira, dia 20 às 21h30;
• Rede Vida de Televisão (Canal 34 UHF, Canal 26 NET, canal 45 TVA, canal 27 SKY, 221 Directv, e 03 Tecsat) - Quarta-feira, dia 21 às 21h00;
• TV Justiça (NET - 06, TVA - 60, SKY 29, Directv – 209) - Inédito : sábado – 10h / Reprises: quarta - 05h , Sexta-feira, dia 23 às 10h00.

*Texto fornecido pela Dra. Cintia Mendes

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Confirmado: I Congresso Paulista do Sistema Bacen Jud

OAB confirma a realização, em 29/10/2009, das 09:00 às 18:00 h., no Salão Nobre da OAB/SP, do I Congresso Paulista do Sistema Bacen Jud.

Com abertura do Presidente da OABSP, Dr. Luiz Flávio Borges d'Urso, e do Presidente da Comissão da OAB Bacen Jud, Dr. Norberto Bonavita, o Congresso terá a apresentação dos seguintes expoentes e temas:

- Dr. Gabriel Lopes Coutinho Filho - TEORIA E PRÁTICA NO ÂMBITO TRABALHISTA;
- Dr. João Batista Amorim de Vilhena Nunes - BACENJUD: O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E O PROCESSO CIVIL;
- Dr. Marco Antonio Hengles - - APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI;
- Dr. José Alcides Montes Filho - TEORIA E PRÁTICA NO ÂMBITO FISCAL;
- Dr. Antonio Carlos Marcato - APLICABILIDADE E REFLEXOS DO BACEN-JUD PERANTE O PODER JUDICIÁRIO E A POSSIBILIDADE DA PENHORA ON LINE DE IMÓVEIS, EM SÃO PAULO.

Para inscrição, pede-se a doação de lata ou pacotes de leite em pó, totalizando 400 g.

Faça sua inscrição aqui


A OAB/SP conferirá certificados aos participantes. Vagas limitadas.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

O sistema é eficiente, mas pode ser brutal...

Penhora online não pode servir a abusos

Por Mário Roberto Villanova Nogueira


Não há muito, colocou-se à disposição da Justiça brasileira, um poderoso instrumento coercitivo para garantir-se o pagamento de débitos por devedores recalcitrantes: a penhora online. Por meio dela, o juiz tem acesso, utilizando-se de software fornecido pelo Banco Central, a todas as contas de devedor-executado, identificando-as por meio de seu número no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. A penhora do valor devido, se disponível em conta do devedor, é imediata e, após poucos dias, o valor é retirado da conta corrente e enviado para outra, à disposição do juízo.

Como se vê, o sistema é extremamente eficiente, mas pode ser brutal. O instrumento começou por ser utilizado em larga escala pela Justiça do Trabalho, mas hoje seu uso esta se tornando mais e mais usual também pela Justiça comum.

Ao contrário do velho sistema de penhora de bens, que permitia ao proprietário defender-se sem que isso afetasse o uso do seu patrimônio[1] enquanto não houvesse decisão sobre suas alegações, a penhora online tira da posse e do uso do devedor o valor penhorado até decisão final do juízo.

Por esses fatos — a imediatidade da ação e a subtração do bem —, o uso da penhora online deve ser precedido de medidas de maior cautela do que no caso das penhoras, chamemos, tradicionais. Entretanto, não é o que vem acontecendo, ao que parece.

No desejo de ver suas decisões cumpridas, ao que, obviamente, ninguém se opõe, a Justiça tem sido displicente na aplicação de alguns valores maiores do Direito. Qualquer alegação de fraude por parte do fisco, sem prova ou averiguação mais profunda, já é justificativa suficiente para que se aplique a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e se parta para a penhora dos bens pessoais dos administradores, dos sócios e mesmo de meros procuradores desses últimos.

O que se tem visto é, contrariamente a um dos princípios mais elementares de nosso Direito, a negação da presunção de inocência: feita a alegação de fraude, basta que se indique algum cidadão residente no Brasil para que as cortes aceitem que se proceda a penhora online. Por outro lado, pedidos de reconsideração, ainda que bem fundamentados e bem comprovados, ficam descansando nos escaninhos dos cartórios, à espera de uma decisão que, costumeiramente, tarda a vir.

Já me deparei com injustiças óbvias, demonstradas à saciedade às cortes, mas nem assim nossos tribunais fizeram a tempestiva avaliação, com a necessária profundidade, para se separar o real devedor contumaz e recalcitrante da flagrante injustiça.

Nossa legislação é clara: o patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios. Os administradores não são responsáveis pelas obrigações da sociedade que gerem. Essas regras somente podem ser afastadas diante da fraude e do abuso. E ambos dependem de investigação e provas, não meras alegações ou indícios. Afastarem-se, de plano, como muita vez se vê e se viu, institutos basilares de nosso Direito, não me parece ser acertado.

A penhora online é instrumento importante de aplicação da justiça, mas, como todo instrumento de grande força, deve ser usado com parcimônia e cercado de todas as cautelas. O perigo é que o instrumento da Justiça se torne um instrumento de injustiça.


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[1] A penhora apenas impede a alienação ou destruição do bem penhorado, mas não seu uso regular.

Mário Roberto Villanova Nogueira é advogado e sócio de Demarest e Almeida Advogados

Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-set-30/agressiva-penhora-online-nao-servir-abusos