sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Bloqueio de veículos

Notícia veiculada pela AASP:

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6043

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Em um ano, 864 mil registros no Renajud

Em um ano de funcionamento, o Sistema online de Restrição Judicial de Veículos (Renajud) totalizou 864.474 registros em todo o País, entre consultas, inserções e retiradas de restrições a veículos automotores. Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema online interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite o envio, em tempo real, de restrições de veículos inclusive registro de penhora de pessoas condenadas em ações judiciais.

A Justiça trabalhista lidera o ranking de usuários do sistema. Do total de operações, 712.583 (82,42%) foram realizadas pelos tribunais regionais do Trabalho (TRTs). Os TRTs fizeram 654.153 consultas ao cadastro do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e restringiram licenciamento, transferência e circulação de 54.160 veículos.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas é o recordista na utilização do Renajud, com 177.913 operações, sendo 162.437 consultas, 14.524 inserções de restrições e 952 retiradas. Ele foi responsável por 20,58% dos registros feitos por todos os usuários do sistema nos 12 meses de funcionamento do sistema.

Na Justiça estadual foram registradas 124.557 operações, entre 15.374 inserções, 1.000 retiradas e 108.183 consultas. Na Justiça Federal, foram 27.334 operações, sendo 2.228 inserções, 99 retiradas e 25.007 consultas.

Na Justiça estadual, o tribunal que mais usou o sistema foi o de Minas Gerais (TJ-MG) com 32.881 operações entre consultas (29.106), retiradas (321) e inserções (3.454). No ramo federal, o principal usuário é o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região com 9.533 registros e 755 bloqueios de veículos.

OBJETIVO
Lançado em 26 de agosto de 2008, o Renajud foi criado com o objetivo de agilizar a efetividade das decisões judiciais. Ele permite que juízes dos tribunais regionais federais, dos tribunais regionais do trabalho e dos tribunais de justiça possam consultar, via internet, a base de dados de veículos que fazem parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) , e inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento, circulação e penhora de carros.

Antes, para obter informações sobre os veículos, o juiz tinha que enviar um ofício, em papel, para os 27 Detrans de todo o País. Somente depois de ter resposta ao ofício, o magistrado conseguia fazer a restrição judicial, o que levava meses para se concretizar. Segundo o secretário-geral do CNJ, juiz Rubens Curado, a grande vantagem do sistema é a efetividade. "Estamos trabalhando para que a condenação judicial saia do papel e possa ser convertida em algo concreto para o credor, o autor do processo", explica.

Ao dar efetividade ao bloqueio de automóveis de pessoas com pendências na Justiça, o sistema garante o pagamento das dívidas judiciais com maior rapidez e segurança. Muitas vezes, a agilidade do sistema, que bloqueia a transferência do veículo, por exemplo, pode impedir que o condenado - dono do automóvel - venda ou transfira o bem, impossibilitando o pagamento da dívida.

O sistema é nacional e o acesso é feito pela internet. O Renajud pode ser utilizado por juízes e servidores cadastrados dos tribunais de todo o País. Ao digitar o CPF da pessoa física ou o CNPJ da empresa, o magistrado pode saber se o devedor do processo, que está sob sua responsabilidade, possui algum veículo e obtém dados referentes a esses veículos.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Cadastramento de conta única

Quando o BACENJUD começou a ser usado de forma mais frequente, muitos criticaram o bloqueio simultâneo de diversas contas do mesmo devedor, sobretudo pelo fato do bloqueio ser online, mas a liberação de valores bloqueados em duplicidade ser feita via ofício, que demorava meses.

Como tentativa de solucionar esse problema, o TST criou a possibilidade de cadastro de conta única (vide arts. 90 a 96)

Em 2008, o Conselho Nacional de Justiça adotou a mesma sistemática, através da Resolução 61/2008

Se, por um lado, o cadastramento de conta única dificulta a possibilidade de bloqueio simultâneo de valores em contas diferentes, há também que se considerar que, antes da citação, os devedores não sabem quais são os valores devidos na execução, mas podem ser excluídos do sistema de cadastramento único (isto é, voltar a se sujeitar ao bloqueio em duplicidade) caso a conta única não tenha saldo suficiente para cobrir o valor da ordem judicial.

É verdade que maus devedores podem ficar tentados a sacar todos os valores de suas contas bancárias assim que recebem citação de execução, mas também não se pode deixar de dizer que a citação deve preceder a penhora, processualmente falando. A inversão dessa ordem só seria possível através de concessão de liminar, devidamente fundamentada. Como isso, normalmente, não ocorre, a solução de cadastramento de conta única parece ser a escolha do veneno menos amargo: há uma expectativa de descumprimento da ordem processual e, como isso pode multiplicar os prejuízos de uma empresa em situações de duplicidade de penhora, o cadastro de conta única geraria a consequência menos gravosa.

Isso nos leva à seguinte questão: o cadastramento de conta única parte do princípio de que todo devedor é desonesto?

Regulamento do sistema

As regras atuais de funcionamento do sistema estão em:

http://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/REGULAMENTO_BACEN_JUD_2.0_24_07_2009.pdf

Varas cadastradas no sistema

Clique no link abaixo para pesquisar todas as varas cadastradas no BACENJUD. A relação é atualizada periodicamente pelo BACEN.

http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/varasjuizos/p/varasJuizos.txt

Como funciona?

O BACENJUD é um sistema eletrônico, operado via Internet. Tem acesso ao sistema:

a) magistrado;
b) assessor;
c) master;
d) gerenciador;
e) mantenedor de contas únicas para bloqueio;
f) mantenedor do cadastro de Varas e Juízos; e
g) mantenedor do cadastro de hierarquia dos Tribunais.

A senha do assessor (pessoa designada pelo magistrado, como, por exemplo, um diretor de cartório) não lhe permite fazer bloqueios; faz apenas minutas de ordens e requisições, que só serão transformadas em bloqueios quando assim autorizadas pela senha do magistrado. Isso significa que, teoricamente, apenas o magistrado pode efetivar penhoras.

É importante notar que a senha é pessoal e intransferível, portanto um diretor de cartório não pode receber a senha do juiz para operar o sistema.

Para mais detalhes, segue o link com o manual destinado aos magistrados:

http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/manualbasico.pdf

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Congresso OAB para discussão da penhora on line

Temos a informação de que a Comissão OAB SP BACENJUD está organizando um grande congresso para a discussão da penhora on line, a se realizar no final de setembro de 2009.

O congresso contará com a presença de eminentes expositores, especialistas em Direito Processual Civil, Direito Tributário e outras especialidades.

Os expositores já foram contatados. Divulgaremos quando houver a confirmação dos nomes.

O evento permitirá a troca de experiência, a discussão de teses e a sugestão de melhorias para o sistema. Participarão juízes, membros do Ministério Público, advogados, acadêmicos de Direito, empresários, administradores e procuradores de empresas.

Divulgaremos quando tivermos mais detalhes.

Participe, sugerindo temas para os painéis.

Ofício da OAB ao Presidente do Banco Central

http://www.oab.org.br/comissoes/cnaai/conteudos/?cod=121104993618227

OAB quer inclusão de advogados no Grupo Gestor do Bacen Jud


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, reivindicou hoje (14) a inclusão de representantes da advocacia, indicados pelo Conselho Federal da OAB, como membros efetivos do Grupo Gestor do Bacen Jud - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário, que é responsável inclusive pela penhora on line. A solicitação foi apresentada ao presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, em ofício no qual Britto observa que "o devido e esperado desenvolvimento desse Sistema não pode prescindir, quando de suas decisões, da participação dos advogados, cuja atividade e atuação, como se sabe, são constitucionalmente destacadas como essenciais ao atingimento de uma prestação jurisdicional sobretudo justa e digna".

No documento ao presidente do Banco Central, o presidente nacional da OAB elogia os esforços na direção do aperfeiçoamento do Sistema Bacen Jud, agora em sua versão 2.0, bem como os convênios que têm sido firmados com diversos Tribunais Superiores sob correção do Grupo Gestor. Britto afirma ainda considerar "essencial que, do mencionado Grupo Gestor, façam parte representantes dos advogados para que, ao lado e em conjunto com os já existentes representantes do Poder Judiciário, dessa autarquia e das entidades de classe do Sistema Financeiro Nacional, sejam os futuros debates e decisões acerca desse tema efetuados à luz de importantes e fundamentais contribuições que nossa a advocacia tem a dar".

No entendimento do presidente nacional da OAB, a participação de advogados no Grupo Gestor do Bacen Jud terá também "o condão de arejar as discussões, de trazer novos enfoques e novos entendimentos sobre a prática quotidiana no sistema". A participação auxiliará também, em sua opinião, no sentido de dar às discussões a transparência e a publicidade de que se ressente a comunidade advocatícia em geral. Entre exemplos das contribuições que a advocacia pode dar ao sistema, ele cita os debates a respeito do cadastramento prévio do IP do computador dos magistrados habilitados a utilizar-se do sistema, além de outros procedimentos tecnológicos inovadores usados nessa comunicação do sistema financeiro para atender às decisões do Poder Judiciário.

A seguir, a íntegra do documento encaminhado hoje pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao presidente do Banco Central, Henrique Meirelles:

Ofício n° 818/2008-GPR.
Brasília, 14 de maio de 2008.
Ao Exmº Sr. Dr. Henrique Meirelles
Presidente do Banco Central do Brasil
Brasília - DF

Ilustre Presidente.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atento que está aos avanços tecnológicos que possam permitir uma melhor, mais rápida e, sobretudo, mais eficiente e segura prestação jurisdicional, aplaude os esforços de toda a sociedade em direção ao aperfeiçoamento do Sistema Bacen Jud, agora em sua versão 2.0, bem como os convênios que têm sido firmados com diversos Tribunais Superiores, sob a coordenação do Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário.

Não obstante, entende a Ordem dos Advogados do Brasil que o devido e esperado desenvolvimento desse Sistema não pode prescindir, quando de suas decisões, da participação dos advogados, cuja atividade e atuação, como se sabe, são constitucionalmente destacadas como essenciais ao atingimento de uma prestação jurisdicional sobretudo justa e digna.

Assim sendo, parece essencial que, do mencionado Grupo Gestor, façam parte representantes dos advogados, para que, ao lado e em conjunto com os já existentes representantes do Poder Judiciário, dessa Autarquia e das entidades de classe do Sistema Financeiro Nacional, sejam os futuros debates e decisões acerca desse tema efetuados à luz das importantes e fundamentais contribuições que nossa classe tem a dar.

Essa participação terá o condão, necessariamente, de arejar as discussões, de trazer novos enfoques e novos entendimentos sobre a prática quotidiana no Sistema Bacen Jud, assim como de dar às discussões a transparência e a publicidade de que se ressente a comunidade advocatícia em geral, sobretudo aqueles que se dedicam, autonomamente, ao exercício dessa nobre profissão.

Exemplos das contribuições que se espera trazer ao seio desse seleto Grupo Gestor estariam os debates a respeito do necessário cadastramento prévio do IP do computador dos magistrados habilitados a utilizar-se do sistema, como ferramenta de inegável controle de sua atuação, como medida destinada a aprimorar a sua segurança.

Do mesmo modo, sem qualquer conotação exaustiva, em termos de propostas a serem discutidas, faz-se indispensável aplicar ferramentas tecnológicas já existentes no sentido de coibir, de uma vez por todas, o malfadado bloqueio múltiplo de contas, valores e ativos, que tanto atormenta todos os operadores do direito.

Não deixa de ser fundamental, também em caráter exemplificativo, a discussão e a devida regulamentação do acesso, eventualmente indiscriminado, a dados bancários sujeitos e protegidos por sigilo constitucionalmente estabelecido, principalmente em processos em que tais informações não sejam, por nada, atinentes ou inerentes à prestação jurisdicional específica.

Visando, portanto, contribuir para o aprimoramento da atividade jurisdicional, que não deixa de ter o advogado como seu principal destinatário, enquanto operador essencial do direito, espera-se temperar as inovações, que são, por todos, desejadas e ansiadas, com o devido, e sempre presente, respeito a princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, a fundamentação e motivação das decisões judiciais, a imprescindibilidade do contraditório, entre tantos outros mandamentos prezados pela comunidade jurídica atuante.

Nesses termos, é o presente para requerer a inclusão, desde logo, de representantes a serem indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como membros efetivos do Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário - como medida de direito, de isonomia e economia processual.

Permanecendo à espera da pronta resposta favorável ao presente pleito, renovo a V.Exª os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Composição da Comissão OAB SP BACENJUD

http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=128
Comissões

COMISSÃO PARA ESTUDO DO SISTEMA BACEN JUD - PENHORA ONLINE
Composição | Regimento Interno | Noticias | Jurisprudência | Atas |

Rua Anchieta, 35 - 1º andar CEP - 01016-900
Fone: (11) 3244-2013 / 2014 / 2015
Fax: (11) 3244-2011

bacenjud@oabsp.org.br

Composição

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Presidente

Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita

Vice-Presidente

Carlos Nehring Netto

2º Vice-Presidente

Neil Montgomery

Assessor

Marco Antônio Hengles

1º Secretário

Sérgio Luiz Pereira Rego

2º Secretário

Maria de Lourdes Pereira Campos

Membros Efetivos

Ana Paula de Freitas Rodrigues
Cíntia Regina Mendes
Domingos Fernando Refinetti
Maurício Marques Domingues
Roberta Pinto Ferraz Vallada

Membros Colaboradores

Douglas Augusto Fontes França
Felipe Andres Acevedo Ibanez
João Burke Passos Filho

OAB SP cria comissão BACENJUD

http://www.oabsp.org.br/destaque-principal/oab-sp-cria-comissao-de-estudos-do-bacen-jud-e-teme-utilizacao-abusiva-da-ferramenta-que-permite-a-penhora-on-line/

OAB SP CRIA COMISSÃO DE ESTUDOS DO BACEN JUD E TEME UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA FERRAMENTA QUE PERMITE A PENHORA ON-LINE
29/02/2008
Em decorrência do número cada vez maior de magistrados utilizando o Bacen Jud, sistema de penhora on-line que permite aos juízes o acesso direto e irrestrito às movimentações bancárias de empresas e pessoas físicas, incluindo consultas em tempo real às últimas movimentações de contas e de transferência eletrônica de valores bloqueados judicialmente, o presidente da OAB-SP – Luiz Flávio Borges D’Urso – editou a Portaria 118/2008 criando a Comissão de Estados do Sistema Bacen Jud. Durante o ano de 2008, a comissão será presidida pelo advogado Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita.

Em decorrência do número cada vez maior de magistrados utilizando o Bacen Jud, sistema de penhora on-line que permite aos juízes o acesso direto e irrestrito às movimentações bancárias de empresas e pessoas físicas, incluindo consultas em tempo real às últimas movimentações de contas e de transferência eletrônica de valores bloqueados judicialmente, o presidente da OAB-SP – Luiz Flávio Borges D’Urso – editou a Portaria 118/2008 criando a Comissão de Estados do Sistema Bacen Jud. Durante o ano de 2008, a comissão será presidida pelo advogado Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita.

A OAB SP também oficiou ao presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, externando preocupação quanto ao uso das novas tecnologias da informação que não devem desconsiderar a necessidade de segurança jurídica das pessoas e empresas, especialmente quanto ao fato de não sofrerem gravames maiores do que são obrigadas por lei, contrato ou decisão judicial. D’Urso solicitou ao presidente do BC colaboração para apuração de problemas que os advogados vêm enfrentando, assim como medidas corretivas para aprimorar o sistema Bacen Jud. Para a OAB SP, a consulta de saldos e extratos dos cidadãos e empresas não pode configurar quebra de sigilo bancário.

Conforme D’Urso são constantes as denúncias que a Seccional Paulista da OAB vem recebendo de problemas causados pelo uso do sistema Bacen Jud, como a duplicidade de bloqueios judiciais de contas e aplicações financeiras de uma mesma pessoa, para fazer frente à determinada obrigação; bloqueios simultâneos relacionados a uma mesma dívida sobre contas e aplicações financeiras da pessoa jurídica e das pessoas físicas de seus. “Além disso, existe a perda de remuneração das aplicações financeiras bloqueadas em excesso; ou a falta da mesma rapidez praticada no bloqueio, quando se trata de desbloqueios dessas mesmas contas”, avalia D’Urso.

O sistema Bacen Jud 2.0, que entraria na fase II, a partir de hoje (29/2), só começará a operar em março, tornou-se motivo de preocupação entre os advogados, porque seus usuários, os magistrados passam a ter livre trânsito pelas contas bancárias de todos os brasileiros. Ainda não existem esclarecimentos aprofundados sobre o uso e o funcionamentos dessa nova ferramenta de informática jurídica.

Para D’Urso, a falta de clareza das regras no uso do sistema transformou-se no escopo da nova Comissão que fará estudos detalhados do Bacen Jud e dará contribuições ao aprimoramento do sistema. “Defendemos a informatização processual, o uso de ferramentas que agilizem o trâmite de ações, mas não pode haver atropelos aos direitos basilares do cidadão”, avalia D’Urso. A preocupação do presidente da OAB SP encontra respaldo, inclusive no adiamento do início da fase II do sistema Bacen Jud 2.0 por mais duas semanas, período em que o Banco Central fará testes para localizar possíveis falhas, permitindo o acesso de apenas 20 magistrados nesse período.

Penhora on line de imóveis

Texto do Valor Econômico a respeito da penhora de imóveis; no primeiro mês de utilização do sistema, já ocorreram 2.471 pesquisas e 67 penhoras:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1490540/em-um-mes-juizes-pedem-penhora-on-line-de-67-imoveis-em-sao-paulo

Bibliografia e sites de pesquisa

O TST fez uma boa coletânea de referências para o estudo do tema. No site abaixo, há links para textos publicados na Internet e referências bibliográficas. Quem souber de textos bons, que não estão nessa listagem, por favor, envie as referências para publicarmos.


http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/bibliografiaselecionadas/penhoraonline.htm

Além dos textos acima, uma boa leitura é

NAHAS, Thereza. Desconsideração da Pessoa Jurídica. Reflexos Civis e Empresariais no Direito do Trabalho. 2a Ed. - Rio de Janeiro: Elsevier:2007 ISBN 978-85-352-2465-8

Boa leitura!

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Penhora de ex-sócia após vários anos da cisão

Para iniciar a discussão do blog, apresento uma situação real:

- Y Ltda. era sócia de X Ltda., detentora de 40% de seu capital social;
- em 1999, X sofreu uma cisão; o patrimônio cindido foi absorvido por Y;
- no ato da cisão, ficou estabelecido quais ativos e passivos seriam transferidos a Y, com base no que determina o art. 233, parágrafo único da Lei 6.404/76;
- em 1999, X e Y passaram a competir pelo mesmo mercado;
- em 2004, um ex-funcionário de X moveu ação trabalhista contra X, sendo-lhe reconhecido o direito a verbas indenizatórias;
- em 2005, X foi declarada falida; o ex-funcionário não recebeu seu crédito;
- um credor da falência tentou incluir Y na falência de X;
- o Juiz da falência reconheceu que X e Y não pertencem ao mesmo grupo econômico, portanto Y não responde por débitos da falida X;
- o Juiz trabalhista acolheu pedido do ex-funcionário e realizou penhora on-line da conta bancária de Y.

Y busca até hoje libertar-se da penhora on-line.

Qual sua opinião a respeito? Para enriquecer a discussão, por favor, aponte os fundamentos jurídicos.

Regras de utilização

A presente ferramenta se destina ao público interessado em discussões jurídicas. Consideramos que advogados, juízes, membros do Ministério Público e estudantes de Direito partem da premissa que qualquer discussão jurídica, por mais combativa e apaixonante que possa ser, sempre obedece aos preceitos de educação e respeito às opiniões alheias.

Discussões jurídicas são feitas com base em argumentos da ciência do Direito e posicionamentos filosóficos. Por esse motivo, serão moderados os comentários ofensivos, os ataques pessoais e as situações que possam representar calúnia, injúria ou difamação.

Os comentários que excederem o limite de privacidade das partes envolvidas também serão restringidos; importa, aqui, discutir,em tese, situações envolvendo a penhora on line, como um exercício acadêmico. Apenas serão permitidas discussões sobre situações pessoais se houver respeito à privacidade.

A multiplicidade de pontos de vista enriquece a ciência do Direito.

Sejam bem-vindos.

Objetivos do blog

Ao se analisar o tema da penhora on line, não podemos olhar apenas pela fria perspectiva dos números a revelar uma suposta eficácia da ferramenta. Enquanto operadores do Direito, precisamos questionar se o objetivo de Justiça foi realizado no caso concreto.

A intenção da penhora on line é satisfazer o credor; a Justiça consiste em fazer com que o efetivo devedor pague pelo débito.

Não raro, pessoas não relacionadas ao débito (procuradores, administradores, sócios e até advogados) acabam surpreendidos por penhoras de débitos de empresas.

O objetivo do presente blog é possibilitar a coletânea de casos e fomentar a discussão a respeito da eficácia e da Justiça desse instrumento, cada vez mais utilizado pelo Poder Judiciário.

Colaborem, contando histórias e situações envolvendo a penhora on line, bem como comentando e discutindo eventuais abusos.

Penhora on line - on line

Penhora on line – ON LINE

A penhora on line é um dos meios mais modernos e eficazes de se efetivarem medidas de constrição patrimonial, e vem gradativamente sendo mais e mais aplicada pelo Judiciário, impondo evolução de suas estruturas e procedimentos e, como costuma ocorrer diante de inovações tecnológicas, questionamentos e reflexões.
Na iniciativa que envolveu principalmente esforços de representantes do Poder Judiciário e do Banco Central, foi desenvolvido inicialmente o sistema que permite aos juízes, eletronicamente, bloquearem contas bancárias de devedores e transferirem os valores a contas bancárias destinadas à garantia do juízo em determinadas demandas.
Mais recentemente, foram desenvolvidos mecanismos similares para penhora eletrônica de bens imóveis e de veículos.
A principal vantagem destes meios de constrição é o incremento que proporcionam à efetividade das decisões judiciais, vez que o devedor, por não ser cientificado previamente da constrição, carece de tempo para que oculte ou desvie seu patrimônio, em nítida fraude à execução.
Entretanto, não raro nos deparamos com verdadeiros abusos no uso da penhora on line, seja quando determinados bloqueios são indevidos ou excessivos, ou ainda quando recaem sobre bens de indivíduos que não possuem responsabilidade pelo débito.
Exatamente para fomentar o debate sobre essas questões, principalmente de modo a contribuir para a evolução e aprimoramento do sistema da penhora eletrônica de bens e valores, evitando que se repitam abusos pretéritos, é que se presta o presente fórum, o penhora on line ON LINE.
Serão bem recebidas todas as contribuições, principalmente relatos sobre casos emblemáticos relativos à aplicação da penhora on line.
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